terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Decreto regulamenta funcionamento do comércio em Pinheiro Machado

 


Já passa a valer na quarta-feira (16) o decreto 874/2020 que estabelece novas medidas de enfrentamento do coronavírus em Pinheiro Machado. Confira abaixo o que diz o mesmo referente ao comércio local: 
Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão cumprir com as seguintes medidas restritivas:

I - uso de máscara de proteção individual, preferencialmente de tecido lavável por todos os colaboradores do estabelecimento; 
II - disponibilizar local para lavagem de mãos com água, sabão líquido e toalhas de papel descartáveis, assim como álcool 70% para uso indiscriminado dos colaboradores; 
III - disponibilizar álcool 70% para os clientes sempre ao entrar no estabelecimento; 
IV - afastar imediatamente o colaborador com sintomas gripais para avaliação em consulta médica;
V - afastar os colaboradores enquadrados no grupo de risco;
VI - manter a circulação de ar no local; 
VII - higienizar a cada 3 horas pisos e superfícies de contato (água sanitária ou outro produto adequado); 
VIII - higienizar periodicamente (a cada uso) máquina de cartão crédito/débito; 
IX - proteger equipamentos de uso em comum, como teclados, calculadoras e máquinas de cartão, com plástico filme; 
X - implementação do sistema de escalas de colaboradores a ser adotados (contendo o revezamento de turnos e alterações de jornadas, se necessário); 
XI - fixar em local visível informações sobre higiene e prevenção do COVID-19; 
XII - orientar aos colaboradores a cerca da obrigatoriedade dos cuidados de higiene pessoal; 
XIII - isolar o balcão de atendimento, para que fique a distância de 2 (dois) metros do cliente. 

É responsabilidade do estabelecimento manter as medidas de distanciamento dos clientes no interior do estabelecimento, assim como nas filas que estiverem fora do prédio aguardando atendimento. 

Para aferição do quantitativo de pessoas que podem adentrar nos estabelecimentos comerciais dos Município, quando permitido o funcionamento, fica estabelecido os seguintes critérios: 

I - comércio de pequeno porte, considerados estes de até 50 m² de área de circulação de clientes será permitida a entrada de até 05 (cinco) pessoas, simultaneamente; 

II - comércio de médio porte, considerados estes de 51 m² até 100 m² de área de circulação de clientes será permitida a entrada de até 10 (dez) pessoas, simultaneamente; 

III - comércio de grande porte, considerados estes acima 101 m² de área de circulação de clientes, será permitida a entrada de até 20 (vinte) pessoas, simultaneamente. 

É obrigatória a disponibilização de funcionário para higienizar as mãos dos frequentadores com álcool gel 70% na entrada do estabelecimento comercial, bem como na saída do local. 

Os supermercados, mercados, minimercados, mercearias, padarias e fruteiras, que disponibilizem equipamentos de auxílio de carregamento de produtos (carrinhos, cestos, etc.) deverão, obrigatoriamente, após a cada uso pelos clientes, higienizar o equipamento com álcool 70%, nas áreas de contato com as mãos. 

Durante a semana, os estabelecimentos poderão funcionar até às 22h (dez horas da noite), sendo facultativo o funcionamento ao final de semana. 

Postos de combustíveis deverão disponibilizar serviços de abastecimento, com no máximo 3 (três) funcionários no atendimento ao público, sendo que as lojas de conveniências poderão funcionar atendendo até 1 (um) cliente no interior da loja, não sendo permitido o consumo no próprio local.

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