Através do Decreto nº 783/2020 fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e exercícios físicos, observada a área de circulação do local, compreendida a área livre de equipamentos e móveis:
I - até 5 m²: 01 (um) aluno e 01 (um) professor por horário
II - de 5 m² a 10 m²: 02 (dois) alunos por horário;
III - acima de 10 m²: 05 (cinco) alunos por horário.
Os serviços de personal trainer e pilates somente poderão operar com 01 (um) aluno por horário.
Em academias cuja área for superior a 10 m², será permitido, simultaneamente: 01 (um) aluno utilizando esteira; 01 (um) aluno utilizando bicicleta e no máximo 03 (três) alunos nos demais equipamentos de musculação, respeitando o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção respiratória para ingresso ao interior dos estabelecimentos. É proibida a entrada, nos estabelecimentos pessoas do grupo de risco.
Além das medidas previstas, são de cumprimento obrigatório pelos estabelecimentos:
I - a proibição de acesso ao interior dos estabelecimentos de pessoas com sintomas gripais;
II - é de responsabilidade do proprietário realizar a higienização dos aparelhos após cada uso;
III - é obrigatória a disponibilização, no banheiro do estabelecimento, de sabão líquido e papel toalha descartável para higienização das mãos, sendo permitida apenas 01 pessoa por vez;
IV - é obrigatória, para fins de acesso ao interior do estabelecimento, que o aluno possua, para uso individual, de kit de água e toalha para uso individual;
V - fica proibido o uso de bebedouro de água de uso coletivo;
VI - fica proibido o uso de ar-condicionado;
VII - é obrigatória a permanência da abertura da porta da frente de acesso ao local, para possibilitar a circulação do ambiente;
VIII - disponibilização de funcionário para, obrigatoriamente, higienizar as mãos dos clientes com álcool gel 70% na entrada e saída do estabelecimento;
IX - é proibido utilização de chuveiros para banho no interior da academia, pilates e centros de treinamento (personal);
X - é vedada a utilização de vestiários para troca de roupas dos clientes, devendo os mesmos ingressarem no interior das academias com as roupas de treino;
XI - fica vedada qualquer espécie de exercício que envolva contato físico nas atividades desenvolvidas no estabelecimento.
O proprietário do estabelecimento deverá entregar Plano de Contingência na recepção da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, contendo, no mínimo:
I - a área de circulação disponível;
II - as medidas de higiene implantadas no estabelecimento;
III - nome, CPF e telefone do responsável/proprietário pelo local, bem como o CNPJ, nome do estabelecimento e sede do local;
IV - cronograma detalhado das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
A abertura do estabelecimento fica condicionada à aprovação e avaliação dos planos de contingência e somente nos dias e horários declarados previamente pelo proprietário do local, através do cronograma detalhado das atividades.
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