Documento não precisa ser apresentado pelo eleitor no dia do pleito |
Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, reafirmando o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar.
De acordo com a decisão, para o exercício do direito ao voto, não se exige o porte do título eleitoral no dia da votação.
Com a decisão, os ministros da suprema Corte tornaram definitiva uma decisão liminar concedida pelo plenário às vésperas da eleição geral de 2010, a pedido do PT.
O julgamento de mérito foi encerrado na noite dessa segunda-feira, no plenário virtual, ambiente digital em que os ministros têm um prazo, em geral, de uma semana, para votar por escrito.
Os ministros entenderam, agora de modo definitivo, que exigir que o eleitor carregue o título como condição para votar não tem efeito prático para evitar fraudes, uma vez que o documento não tem foto, e constitui “óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia”, conforme escreveu em seu voto a relatora ministra Rosa Weber.
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