sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Promotor mais uma vez opina pela impugnação de Betiollo


O promotor da Justiça Eleitoral Dr. Frederico Carlos Lang, na tarde desta sexta-feira (30), manifestou-se, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, pela manutenção da impugnação da candidatura de Carlos Ernesto Betiollo. 

CONFIRA ABAIXO: O Partido PSDB encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº 0600136-48.2020.6.21.0035, ao cargo de Prefeito Municipal de Pinheiro Machado. 

Ocorre que resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público” (Grifo nosso). Isso porque o impugnado, conforme se observa da documentação anexa, foi definitivamente condenado em acórdão proferido, de forma unânime, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 29 de janeiro de 2020 (apelação criminal n.º 5001264-69.2016.4.04.7109/RS, Rel. Desembargador Federal Leandro Paulsen), por incurso nas sanções do artigo 329, §1º, do Código Penal (resistência qualificada) – crime contra a administração pública, à pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. 

Conforme consta da decisão, o impugnado, proprietário do estabelecimento comercial agropecuária Betiollo, obstou a fiscalização que deveria ser levada a efeito por fiscais do IBAMA e da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEAPI/RS), que realizavam ação conjunta. 

Na ocasião, o ora impugnado xingou os fiscais e ainda ameaçou-os de morte, os quais, temerosos, acabaram não realizando a fiscalização e lavraram um auto de infração por embaraço à fiscalização, conforme consta no voto proferido pelo Desembargador Federal Relator Leandro Paulsen. 
A aludida condenação, não obstante não tenha transitado em julgado, foi proferida por órgão judicial colegiado em 29 de janeiro de 2020, enquadrando-se perfeitamente na mencionada hipótese descrita na Lei das Inelegibilidades. 

Consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/90, a condenação por crime indicado no rol respectivo, dentre os quais o delito contra a administração pública pelo qual o impugnado restou condenado, gera a inelegibilidade, desde a condenação por órgão colegiado “até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.


Confira no link abaixo:

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