Deu entrada na Câmara Municipal o PL nº 40/2021 que visa suspender a eficácia da Lei Municipal nº 4.358/2020, de 17 de junho de 2020, que concedeu Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais de Pinheiro Machado.
Segundo consta na justificativa na época de sua publicação, a supracitada Lei encontrava amparo, entre outros argumentos, na Nota Técnica nº 003/2020 emitida pela área de Consultoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, nota esta qual trazia o entendimento de que restava expressamente vedada tão somente a concessão de reajuste salarial a título de aumento real nos salários dos servidores públicos, no sentido de que a revisão geral anual poderia ser concedida.
A legislação em pauta passou a conflitar-se com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a partir do momento em que seus dispositivos foram julgados constitucionais e sua eficácia restou solidificada, inclusive com o condão de vedar a concessão da revisão geral anual aos servidores, mesmo a título de reposição da perda inflacionária.
Portanto, havendo pacificação de sua validade constitucional e com a consequente mudança de entendimento da já citada Corte de Contas, a concessão da revisão agora incorre em ilegalidade.
Destarte, inclusive, não mais encontra amparo no princípio da irredutibilidade de vencimentos que, por sua vez, não protege o direito ora concedido tendo por base um dispositivo considerado ilícito.
“No intuito de assegurar ao funcionalismo a permanência da revisão já concedida em 2020, tendo em vista que as remunerações da categoria já se encontram há muito defasadas, o Poder Executivo ingressou com uma ação judicial requerendo a concessão de tutela de urgência; o qual, contudo, fora indeferido em despacho exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Igor Guerzoni Paolinelli Hamade”, explica Ronaldo.
Conforme explica, a concessão da revisão encontra-se impedida durante a vigência da LC nº 173/2020, segundo informa o Ofício Circular DCF nº 13/2021 recebido do TCE/RS e, desta forma, cabe à Administração Municipal tomar as providências cabíveis.
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