terça-feira, 15 de junho de 2021

Decreto flexibiliza prática de esportes e atividades físicas, missas, serviços religiosos e remates em Pinheiro Machado

 


DECRETO Nº 933, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Flexibiliza as restrições impostas para a prática de esportes e atividades físicas, missas, serviços religiosos e remates.

No uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que mais da metade da população vacinável do Município de Pinheiro Machado já foi vacinada; CONSIDERANDO a redução do número de pessoas contaminadas e de internações, totalizando, na data de hoje 36 internações domiciliares e 5 hospitalares; DECRETA: 

Art. 1º Fica permitida a prática de esportes coletivos (duas ou mais pessoas) mediante agendamento e com intervalo de 40 minutos entre os jogos, para evitar aglomeração na entrada e na saída do local, bem como para realizar a sua higienização, devendo obedecer os seguintes protocolos: 

I - o responsável pela organização do jogo, treino ou aula deverá manter a lista com os dados dos participantes, para fins de fiscalização sanitária, caso seja necessário; 

II - a temperatura de todos os participantes deverá ser aferida na entrada do estabelecimento onde se realizará o jogo, campeonato ou o esporte coletivo em geral; 

III - na lista citada no inciso I deverá conter data e horário da atividade, nome completo, CPF, endereço, telefone e temperatura do participante; 

IV - a lista deverá ser mantida por, no mínimo, 6 (seis) meses e entregue à Secretaria Municipal de Saúde quando solicitada; 

V - não será permitido o compartilhamento de copos, chimarrão, garrafas, talheres, toalhas ou quaisquer utensílios de uso exclusivamente pessoal; 

VI - distanciamento mínimo de 1 m (um metro) entre os participantes antes e depois do jogo, treino ou aula; 

VII - é vedada a entrada e a permanência de expectadores e demais pessoas estranhas à atividade, sendo permitida, apenas, a entrada de um treinador/professor e dois jogadores/alunos reservas por equipe; 

VIII - nos banheiros deverá ser disponibilizado sabonete líquido para a higienização das mãos; 

IX - na entrada do estabelecimento e em cada lado da quadra ou do campo, deverá ser disponibilizado álcool gel 70% para que os atletas e demais.

X - é expressamente proibida a entrada e a permanência de pessoas que apresentem sintomas gripais e/ou temperatura igual ou superior a 37,8 ºC no local onde serão realizadas as atividades esportivas; 

XI - os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração; 

XII - portas e janelas devem ser mantidas abertas para possibilitar a circulação do ar e é proibido o uso de ar condicionado; 

XIII - as superfícies tocadas com mais frequência, como mesas, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, corrimões, pias, pisos, aparelhos e dispositivos eletrônicos, entre outros, devem ser higienizados rotineiramente; 

XIV - não é permitido o uso de áreas de convivência como lancherias, churrasqueiras, espaços kids, salas de espera, entre outros. 

Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do Art. 5º, inciso III, do Decreto nº 932/2021. 

Art. 3º Fica permitida a abertura do Ginásio Municipal de Desportos, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, para a realização de atividades esportivas, desde que respeitados os protocolos previstos no Art. 1º deste Decreto. 

Art. 4º Ficam alteradas os incisos IV, alínea "a"; V, alínea "b"; e XV, alínea "a"; todos do Art. 3º do Decreto nº 932/2021, que passam a ter a seguinte redação: 

Art. 3º : 

IV - Academias, Centros de Treinamento, Estúdios e similares: a) ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8 m² de área livre de circulação; 

V - Missas e Serviços Religiosos: a) ................ b) lotação máxima de 30% da capacidade do local, conforme PPCI, não podendo ultrapassar o limite de 30 (trinta) pessoas; [...] 

XV - É permitida a realização de remates, desde que obedecidas as seguintes regras: a) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI; [...] Parágrafo único. 

Para as academias, centros de treinamentos, estúdios e similares, fica permitida a prática de atividades coletivas, desde que respeitados os protocolos previstos nos incisos do Art. 1º, no que couberem. 


Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.361, de 06 de julho de 2020, inclusive multa, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes. 
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente enquanto as condições sanitárias forem favoráveis, podendo ser suspenso pelo Poder Público a qualquer momento caso haja agravamento da situação epidemiológica no Município.

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