DECRETO Nº 933, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Flexibiliza as restrições impostas para a
prática de esportes e atividades físicas,
missas, serviços religiosos e remates.
No uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que mais da metade da população vacinável do
Município de Pinheiro Machado já foi vacinada;
CONSIDERANDO a redução do número de pessoas contaminadas e de
internações, totalizando, na data de hoje 36 internações domiciliares e 5
hospitalares;
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a prática de esportes coletivos (duas ou mais
pessoas) mediante agendamento e com intervalo de 40 minutos entre os jogos,
para evitar aglomeração na entrada e na saída do local, bem como para realizar a
sua higienização, devendo obedecer os seguintes protocolos:
I - o responsável pela organização do jogo, treino ou aula deverá manter a
lista com os dados dos participantes, para fins de fiscalização sanitária, caso seja
necessário;
II - a temperatura de todos os participantes deverá ser aferida na entrada
do estabelecimento onde se realizará o jogo, campeonato ou o esporte coletivo
em geral;
III - na lista citada no inciso I deverá conter data e horário da atividade,
nome completo, CPF, endereço, telefone e temperatura do participante;
IV - a lista deverá ser mantida por, no mínimo, 6 (seis) meses e entregue
à Secretaria Municipal de Saúde quando solicitada;
V - não será permitido o compartilhamento de copos, chimarrão, garrafas,
talheres, toalhas ou quaisquer utensílios de uso exclusivamente pessoal;
VI - distanciamento mínimo de 1 m (um metro) entre os participantes
antes e depois do jogo, treino ou aula;
VII - é vedada a entrada e a permanência de expectadores e demais
pessoas estranhas à atividade, sendo permitida, apenas, a entrada de um
treinador/professor e dois jogadores/alunos reservas por equipe;
VIII - nos banheiros deverá ser disponibilizado sabonete líquido para a
higienização das mãos;
IX - na entrada do estabelecimento e em cada lado da quadra ou do
campo, deverá ser disponibilizado álcool gel 70% para que os atletas e demais.
X - é expressamente proibida a entrada e a permanência de pessoas que
apresentem sintomas gripais e/ou temperatura igual ou superior a 37,8 ºC no local
onde serão realizadas as atividades esportivas;
XI - os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço
de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;
XII - portas e janelas devem ser mantidas abertas para possibilitar a
circulação do ar e é proibido o uso de ar condicionado;
XIII - as superfícies tocadas com mais frequência, como mesas,
maçanetas, interruptores de luz, torneiras, corrimões, pias, pisos, aparelhos e
dispositivos eletrônicos, entre outros, devem ser higienizados rotineiramente;
XIV - não é permitido o uso de áreas de convivência como lancherias,
churrasqueiras, espaços kids, salas de espera, entre outros.
Art. 2º Ficam suspensos os efeitos do Art. 5º, inciso III, do Decreto nº
932/2021.
Art. 3º Fica permitida a abertura do Ginásio Municipal de Desportos, pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, para a realização de
atividades esportivas, desde que respeitados os protocolos previstos no Art. 1º
deste Decreto.
Art. 4º Ficam alteradas os incisos IV, alínea "a"; V, alínea "b"; e XV,
alínea "a"; todos do Art. 3º do Decreto nº 932/2021, que passam a ter a seguinte
redação:
Art. 3º :
IV - Academias, Centros de Treinamento, Estúdios e similares:
a) ocupação máxima de 1 pessoa para cada 8 m² de área livre de
circulação;
V - Missas e Serviços Religiosos:
a) ................
b) lotação máxima de 30% da capacidade do local, conforme PPCI, não
podendo ultrapassar o limite de 30 (trinta) pessoas;
[...]
XV - É permitida a realização de remates, desde que obedecidas as
seguintes regras:
a) lotação máxima de 20% da capacidade do local, conforme PPCI;
[...]
Parágrafo único.
Para as academias, centros de treinamentos, estúdios e
similares, fica permitida a prática de atividades coletivas, desde que respeitados
os protocolos previstos nos incisos do Art. 1º, no que couberem.
Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.361, de 06 de julho de 2020, inclusive
multa, sem prejuízo de outras disposições legais vigentes.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo vigente enquanto as condições sanitárias forem favoráveis,
podendo ser suspenso pelo Poder Público a qualquer momento caso haja
agravamento da situação epidemiológica no Município.
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